|
DECRETO Nº 3.666, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 23 de abril de 1999, um Acordo sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 103 de 25 de maio de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000, DECRETA: Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão interinamente como nele se contém.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia(doravante designados “Partes”), Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população, Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal, Acordam o seguinte: Artigo I As partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:
Artigo II Os executores do presente Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos Alimentos; Artigo III Cada uma das Partes arcará com as próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos pelo presente Acordo. Artigo IV
Artigo V
Feito
em Brasília ,em 23 de abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas
português, russo
e inglês. Em caso de divergência de interpretação
das clausulas do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
|